Tabela de ICMS por estado (2026)
A alíquota interna geral de cada estado, com a norma que a fixou. Conferido na fonte oficial em 11 de setembro de 2026.
| Estado | Alíquota interna | Norma |
|---|---|---|
| Acre (AC) | 19% | Lei Complementar estadual nº 55/1997, art. 18, I, com a redação da LC nº 422/2022, em vigor desde 1º de abril de 2023 |
| Alagoas (AL) | 20,5% | Lei estadual nº 5.900/1996, art. 17, I, "b", com a redação da Lei nº 9.776/2025, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026 |
| Amapá (AP) | 18% | Lei estadual nº 0400/1997 (Código Tributário do Amapá), art. 37, III, "i", com a redação da Lei nº 1.949/2015 |
| Amazonas (AM) | 20% | alíquota interna geral em vigor desde 1º de abril de 2023; o GLP fica em 18% e há alíquotas próprias de 25%, 30% e 12% para outros grupos |
| Bahia (BA) | 20,5% | vigente desde 7 de fevereiro de 2024; antes era 19%, e 18% até março de 2023 |
| Ceará (CE) | 20% | Lei estadual nº 18.665/2023, art. 65, I, "g", em vigor desde 1º de janeiro de 2024 — sobre ela incide ainda o adicional de 2 pontos do FECOP nos produtos da lista do fundo |
| Distrito Federal (DF) | 20% | Lei nº 1.254/1996, art. 18, II, "c", com a redação da Lei nº 7.326/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024 |
| Espírito Santo (ES) | 17% | Lei nº 7.000/2001, art. 20, I, "a" — a elevação para 19,5% da Lei nº 11.981/2023 foi revogada pela Lei nº 12.020/2023, restabelecendo os 17% |
| Goiás (GO) | 19% | Lei nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual), art. 27, I, com a redação da Lei nº 22.460/2023, em vigor desde 1º de abril de 2024 |
| Maranhão (MA) | 23% | Lei nº 7.799/2002, art. 23, III, com a redação da Lei nº 12.426/2024, com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2025 — era 17% até 2015 e subiu em quatro etapas desde então |
| Mato Grosso (MT) | 17% | Lei nº 7.098/1998, art. 14, I, "a" — redação original, nunca alterada |
| Mato Grosso do Sul (MS) | 17% | alíquota interna geral, ressalvadas as operações com alíquota específica |
| Minas Gerais (MG) | 18% | alíquota interna geral, aplicável às operações não especificadas nas demais alíneas |
| Pará (PA) | 19% | em vigor desde 16 de março de 2023; a redação anterior era de 17% |
| Paraíba (PB) | 20% | em vigor desde 1º de janeiro de 2024; antes era 18% |
| Paraná (PR) | 19,5% | Lei nº 11.580/1996, art. 14, VIII, com a redação da Lei nº 21.850/2023, com efeitos desde 18 de março de 2024 |
| Pernambuco (PE) | 20,5% | Lei nº 15.730/2016, art. 15, VII, com a redação da Lei nº 18.305/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024 — é a alíquota residual, e produtos da lista do FECEP têm alíquota própria |
| Piauí (PI) | 22,5% | Lei estadual nº 4.257/1989, art. 23, I, "c", com a redação da Lei nº 8.558/2024, em vigor desde 1º de abril de 2025; antes era 21% |
| Rio de Janeiro (RJ) | 20% | Lei nº 2.657/1996, art. 14, I, com a redação da Lei nº 10.253/2023, com efeitos desde 20 de março de 2024 |
| Rio Grande do Norte (RN) | 20% | Lei estadual nº 6.968/1996, art. 27, I, "a", com a redação da Lei nº 11.999/2024, em vigor desde 20 de março de 2025; antes era 18% |
| Rio Grande do Sul (RS) | 17% | RICMS/RS, Livro I, art. 27, X — resultado do escalonamento da Lei nº 15.576/2020: 18% até 2020, 17,5% em 2021 e 17% desde 1º de janeiro de 2022 |
| Rondônia (RO) | 19,5% | com efeitos desde 12 de janeiro de 2024; há ainda alíquotas de 9%, 12%, 25%, 26%, 34% e 37% para grupos específicos |
| Roraima (RR) | 20% | Lei nº 059/1993 (Código Tributário Estadual), art. 32, I, "d", com a redação da Lei nº 1.767/2022, em vigor desde 30 de março de 2023; antes era 17% |
| Santa Catarina (SC) | 17% | Lei nº 10.297/1996, art. 19, I — é a alíquota residual, com exceções de 25% para supérfluos e 12% para uma lista de casos |
| São Paulo (SP) | 18% | RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), art. 52, I, com base na Lei nº 6.374/1989, art. 34 |
| Sergipe (SE) | 19% | com a redação da Lei nº 9.176/2023 — sobre ela incide ainda o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, de 1 ponto na regra geral, o que leva o consumidor final a pagar 20% |
| Tocantins (TO) | 20% | em vigor desde 1º de abril de 2023; supérfluos como joias, perfumes, bebidas alcoólicas, fumo e armas ficam em 27%, com adicional de dois pontos do FECOEP-TO |
Alíquotas interestaduais
Na venda de um estado para outro, para quem é contribuinte do ICMS, a alíquota não é a interna de nenhum dos dois: é a interestadual, fixada pelo Senado.
- 12% é a regra geral.
- 7% quando sai do Sul ou do Sudeste (PR, SC, RS, SP, RJ e MG) para o Norte, o Nordeste, o Centro-Oeste ou o Espírito Santo.
- 4% para mercadorias importadas ou com conteúdo de importação acima de 40% (Resolução do Senado 13/2012), com exceções para bens sem similar nacional e alguns casos específicos.
Quando a venda interestadual é para consumidor final, o estado de destino cobra a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual — o DIFAL. E quando a mercadoria está sujeita a substituição tributária, a conta é a do ICMS-ST.
Por que as alíquotas subiram
Entre 2022 e 2025, mais da metade dos estados aumentou a alíquota geral. O motivo foi a Lei Complementar 194/2022, que obrigou a tratar combustíveis, energia e comunicação como essenciais, com alíquota limitada à geral — uma fatia grande da arrecadação caiu de uma vez, e os estados subiram a alíquota modal para compensar. Alagoas foi um dos últimos: passou de 19% para 20,5% em 1º de abril de 2026.
Para quem vende para vários estados, a consequência prática é que tabelas antigas de alíquota ficaram erradas. A norma de cada linha acima permite conferir na fonte.
O que vem com a reforma tributária
O ICMS segue com as alíquotas integrais até 2028. Entre 2029 e 2032, todas elas — internas e interestaduais — passam a 90%, 80%, 70% e 60% do valor da lei: um ICMS de 20% vira 18% em 2029, e não 10%. Em 2033 o ICMS deixa de existir e o IBS, cobrado no destino, ocupa o lugar dele. Veja o cronograma completo no simulador da reforma tributária.
Perguntas frequentes
- Qual estado tem o maior ICMS?
- Na alíquota interna geral, o Maranhão, com 23%, seguido do Piauí, com 22,5%. Os menores são 17%, em estados como Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
- A alíquota da tabela vale para todos os produtos?
- Não. É a alíquota geral, a que vale quando a lei não define outra. Combustíveis, energia elétrica, comunicação, bebidas, cigarros, armas e produtos supérfluos costumam ter alíquotas próprias, e itens da cesta básica podem ter alíquota ou base reduzida.
- Quando se usa 7% e quando 12%?
- Na venda entre estados para contribuinte, vale 7% quando a mercadoria sai do Sul ou do Sudeste (menos o Espírito Santo) para o Norte, o Nordeste, o Centro-Oeste ou o Espírito Santo. Em todos os outros casos, 12%. Para produtos importados ou com mais de 40% de conteúdo importado, 4%.
- O que é o FCP que aparece somado ao ICMS?
- É o Fundo de Combate à Pobreza, um adicional de até 2 pontos que vários estados cobram sobre alguns produtos. Ele não está somado na tabela; quando incide, entra por cima da alíquota.
- O ICMS vai acabar?
- Sim, com a reforma tributária. As alíquotas ficam integrais até 2028, caem para 90%, 80%, 70% e 60% do valor entre 2029 e 2032, e o ICMS é extinto em 2033, substituído pelo IBS.